Desde 9/12/1993
CAPÍTULO
I
Denominação, Natureza e Fins
ARTIGO 1º
Designação e Natureza Jurídica
A Liga dos Criadores e Amigos do Cão da Serra da Estrela, adiante
designada por LICRASE, é uma Associação privada sem fins lucrativos,
de duração ilimitada.
ARTIGO 2º
Sede e âmbito
1 – A LICRASE tem sede no Clube Camões, Rua 1º de Maio, freguesia de
Gouveia (São Pedro), concelho de Gouveia e tem carácter
internacional.
ARTIGO 3º
Filiação
1 – A LICRASE poderá filiar‐se em qualquer organismo nacional ou
internacional e poderá estabelecer relações com quaisquer
organizações nacionais ou internacionais, com elas acordando formas
de colaboração consentâneas com o seu objectivo social.
ARTIGO 4º
Objecto
Os objectivos desta associação concretizam‐se em:
Promover a criação do Cão da Serra da Estrela especialmente no seu
habitat natural e divulgá‐lo através da realização de exposições,
mostras, concursos e outros meios.
Preservar a Raça e defendê‐la de todas as actividades que ameacem ou
ponham em causa a sua genuinidade, fomentando a reprodução da
espécie de forma equilibrada e racional.
Estabelecer relações com outras associações de canicultura, de forma
a criar‐se um intercâmbio útil e saudável na divulgação das diversas
raças caninas.
Promover a realização de encontros, conferências e colóquios com
vista à concretização dos fins e objectivos que determinaram a
criação desta associação.
Promover a criação e abertura de livros e registos dos exemplares da
raça, para que fiquem estabelecidas as condições necessárias à
defesa do seu carácter genuíno.
Prestar aos criadores da raça todo o apoio possível que por estes
lhes seja solicitado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 5º
1 – Poderão ser sócios da LICRASE quaisquer pessoas, singulares ou
colectivas, interessadas na divulgação, promoção e desenvolvimento
da raça, de idoneidade reconhecida e se encontrem no pleno uso dos
seus direitos cívicos.
2‐ A Direcção é o órgão competente para admitir novos sócios.
ARTIGO 6º
1 – Sob proposta fundamentada da Direcção, a aprovar em Assembleia
Geral, poderão ser nomeados sócios Honorários, pessoas ou entidades,
associadas ou não, que tenham prestado serviços relevantes à
criação, divulgação e promoção da Raça do “Cão da Serra da Estrela”,
bem como a esta associação. Estão isentos do pagamento da quota
anual ou de qualquer outra contribuição definida ou a definir.
ARTIGO 7º
1 – A admissão de um novo sócio implica o pagamento de uma jóia e de
uma quota anual, cujos valores e formas de liquidação serão
definidas em Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
1 – Os elementos intervenientes na constituição da Associação
adquiriram desde logo a natureza de associados fundadores, categoria
que poderá ser estendida a outros associados.
ARTIGO 9º
1 – São direitos dos associados:
Elegerem e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação;
Participar activamente na vida e nos actos sociais da Associação,
designadamente intervindo na Assembleia Geral e usando o direito de
voto;
Usufruir das regalias previstas nestes Estatutos ou que lhes sejam
conferidas pela Direcção;
Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo
Décimo Sexto destes estatutos.
ARTIGO 10º
1 – São deveres dos associados:
Respeitar os presentes Estatutos, bem como os regulamentos internos
e outras medidas emanadas da Direcção;
Aceitar quaisquer indicações que lhe sejam transmitidas pelos mesmos
corpos gerentes no início das suas funções;
Contribuir para o desenvolvimento da raça Cão Serra da Estrela,
incentivando e participando nas actividades criadas para esse fim;
Efectuar durante o primeiro trimestre o pagamento da quota do
respectivo ano e de quaisquer outros encargos sociais a que esteja
obrigado.
ARTIGO11º
1 – Só poderão usufruir dos direitos e regalias previstas nestes
estatutos, os associados que tenham cumprido as obrigações sociais
que estejam estipuladas.
ARTIGO12º
1 – A qualidade de associado termina com a sua demissão ou exclusão.
O pedido de demissão de qualquer sócio deverá ser dirigido ao
Presidente da Direcção, através de carta registada, com indicação
dos motivos da pretensão;
Poderá ser excluído de sócio todo aquele que, de forma grave,
infringir os estatutos ou o regulamento interno da associação ou, no
âmbito das suas actividades, praticar quaisquer fraudes ou actos
contrários aos fins e objectivos que presidiram à sua constituição;
Poderá também ser abrangido pela medida de exclusão o sócio que de
forma consciente e voluntária injuriar publicamente a associação ou
os seus dirigentes, ou praticar actos que prejudiquem o seu bom
nome;
2– A decisão de exclusão de qualquer sócio é da competência da
Direcção. O sócio excluído poderá recorrer de tal decisão para a
Assembleia Geral no prazo de dez dias a contar da respectiva
notificação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
ARTIGO 13º
1 – São Órgãos Sociais da LICRASE:
A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.
ARTIGO 14º
Da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e a
respectiva Mesa é composta por um Presidente, um Vice‐Presidente e
um Secretário.
2 – Compete à Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, fazer cumprir
as deliberações nelas tomadas, bem como dar posse aos novos órgãos
sociais.
3 – Compete ao Presidente da Mesa dar início à Assembleia Geral,
presidir à Mesa e conduzir os trabalhos e será, na sua ausência,
substituído em tais funções pelo Vice‐Presidente.
4 – Compete ao Secretário da Mesa enviar os avisos de convocação da
Assembleia, lavrar as actas das sessões e fazer todo o expediente da
competência da Mesa.
ARTIGO 15º
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até 31 de Março e
30 de Novembro para apreciação, respectivamente, do Relatório e
Contas do ano anterior e do Plano de Actividade e Orçamento do
exercício seguinte.
ARTIGO 16º
1 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
A requisição da Direcção;
A pedido de vinte sócios da Associação, em ofício dirigido ao
Presidente da Mesa da Assembleia, no qual se aleguem os motivos da
convocação;
Por determinação do Presidente para conhecimento da sua escusa do
cargo e das razões que a determinaram.
ARTIGO 17º
1 – A convocação da Assembleia Geral é da competência do Presidente
da Mesa e será feita com a antecedência mínima de quinze dias
através de avisos onde conste o dia, hora, local e ordem de
trabalhos, a enviar por via postal ou correio electrónico a todos os
sócios em plenitude de direitos e mediante afixação na sede da
Associação.
ARTIGO 18º
1 – Para que a reunião da Assembleia seja legal e válidas as suas
deliberações é necessário:
Que se tenha dado cumprimento ao disposto artigo 17º destes
estatutos;
Que as resoluções sejam tomadas pela maioria dos sócios presentes e
só compreendam o objecto da convocação.
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à
ordem do dia.
A revisão ou alteração dos Estatutos terão de ser aprovadas por
maioria de três quartos dos sócios presentes.
2 – Se à hora e local designados para a reunião não estiverem
presentes metade dos associados, poderá a mesma ter lugar sessenta
minutos depois, com os sócios presentes.
ARTIGO 19º
1 – As deliberações da Assembleia contrárias à Lei ou aos Estatutos
seja pelo seu objecto, seja por irregularidades havidas no processo
de convocação da Assembleia, ou no seu funcionamento, são anuláveis
mediante reclamação apresentada à Assembleia Geral.
ARTIGO 20º
1 – Compete à Assembleia Geral:
Proceder à eleição, de três em três anos, e durante o mês de
Outubro, dos Órgãos Socias da Associação;
Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal, votando o Relatório e
Contas do ano transacto;
Alterar quaisquer disposições dos estatutos;
Tomar decisões sobre matérias que não sejam da competência exclusiva
da Direcção e determinar o procedimento a adoptar perante qualquer
situação em que a Direcção entenda não deliberar;
Proceder à alteração da jóia e da quota mínima a pagar por cada
sócio;
Destituir os Órgãos Sociais;
É admitida a representação de um associado em plenitude de direitos
por procuração. Cada associado presente apenas pode ser portador de
uma procuração.
ARTIGO 21º
1 – As deliberações da Assembleia Geral são exaradas em acta lavrada
no livro de actas da Assembleia, podendo ser assinadas por qualquer
dos sócios presentes.
ARTIGO 22º
Do Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um
Vice‐presidente e um Relator.
ARTIGO 23º
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar sempre que julgue necessário os actos da Direcção, a
contabilidade da Associação e os documentos correspondentes;
Emitir parecer sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à
Assembleia Geral;
Requerer, quando necessário, a convocação de reunião extraordinária
da Assembleia Geral.
ARTIGO 24º
Da Direcção
1 – A Direcção é composta por cinco elementos: o Presidente, um
Vice‐Presidente, um Secretário‐Geral, um Tesoureiro e um Vogal.
ARTIGO 25º
1 – A Direcção em conjunto é responsável pela execução integral dos
estatutos e regulamento interno, competindo‐lhe ainda:
Apresentar anualmente à Assembleia Geral, em reunião ordinária, um
Relatório e Contas da sua actividade;
Elaborar o respectivo Regulamento Interno;
Nomear Comissões;
Providenciar de modo a que os fundos tenham aplicações devidas e
administra‐los;
Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Contratar, admitir ou demitir funcionários e estabelecer‐lhes
remunerações;
Propor os valores das jóias e quotas e submete‐los à aprovação da
Assembleia Geral;
Adquirir livros e outras publicações sobre cinologia, sempre que
possível;
Orientar a edição de publicações sobre a raça, sempre que possível.
ARTIGO 26º
1 – As atribuições dos membros da Direcção são as seguintes:
Ao Presidente da Direcção compete estabelecer ligação entre a
Direcção e a Assembleia Geral, competindo‐lhe ainda, além dos
atributos que estes estatutos e o regulamento interno lhe conferem,
representar a Associação em todos os actos oficiais, convocar e
presidir a todas as reuniões da Direcção e despachar os assuntos que
sejam da sua competência;
Ao Vice‐Presidente compete colaborar como Presidente e substitui‐lo
nas suas faltas ou impedimentos;
Ao Secretário‐Geral compete dirigir tecnicamente os serviços de
secretaria da associação, gerir e coordenar as comissões,
secretariar as reuniões da Direcção e substituir o Vice‐Presidente
nas suas faltas ou impedimentos;
Ao Tesoureiro compete dirigir superiormente a contabilidade da
associação, por cujos fundos é responsável;
Ao Vogal da Direcção compete desempenhar as funções que lhe forem
atribuídas e substituir nas suas faltas ou impedimentos qualquer
membro da Direcção à excepção do Presidente e Vice‐Presidente.
ARTIGO 27º
Qualquer associado efectivo poderá ser punido pela Direcção com:
1 ‐ Admoestação verbal ou registada, por pequena falta de correcção,
de disciplina ou acto semelhante.
2 – Suspensão temporária de todos os direitos associativos:
Quando por actos ou palavras ou por escrito, injuriar a associação
ou os seus órgãos sociais;
Quando por actos prejudique a associação:
Por infracção dos presentes estatutos ou regulamento interno:
Por fraudes cometidas em exposições e concursos ou na identificação
de canídeos;
Por falsas declarações prestadas à associação;
Por fraudes cometidas na venda de canídeos.
CAPÍTULO IV
Dos Fundos
ARTIGO 28º
1 – Constituem Fundas próprios da Associação e são por ela
administrados:
As jóias e quotas dos associados efectivos;
As receitas provenientes das taxas cobradas pelas comissões;
As dádivas e subsídios;
Os rendimentos de bens próprios;
Outras receitas ou benefícios que licitamente possam ser obtidas.
CAPÍTULO V
Da Extinção
ARTIGO 29º
1 – A Assembleia Geral votando a extinção da associação, deliberará
também sobre a liquidação do activo e o pagamento do passivo. A
Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar validamente sobre a
extinção da associação, se estiverem presentes três quartos dos
associados com direito de voto.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
ARTIGO 30º
1 ‐Constituem a Comissão Eleitoral, os membros da Mesa da Assembleia
Geral cessante.
2 – Compete à Comissão Eleitoral:
Proceder à identificação do sócio no momento da votação e à
respectiva descarga no caderno eleitoral como à posterior entrega
dos boletins de voto;
Proceder ao escrutínio dos boletins de voto;
Elaborar e assinar a acta com os resultados eleitorais, à qual serão
anexados todos os boletins;
O Presidente da Comissão Eleitoral divulgará de imediato os
resultados eleitorais.
ARTIGO 31º
1 – Resultados eleitorais:
Será proclamada vencedora a lista que obtiver o maior número de
votos validamente expressos;
No caso de se verificar uma igualdade entre duas ou mais listas
concorrentes, será declarada vencedora aquela cujo somatório do
número de sócios seja menor;
Todas as reclamações ou contestações deverão ser formuladas no final
do escrutínio, lavrando‐se delas a respectiva acta.
ARTIGO 32º
1 – Votos:
Cada sócio tem direito a um voto;
Só podem candidatar‐se e ou votar os sócios com as quotas em dia,
cujo pagamento deverá ser efectuado num prazo máximo de oito dias
antes do acto eleitoral;
Os votos poderão ser presenciais, por procuração ou por
correspondência. Em caso de procuração cada portador só a poderá
exercer por um associado.
Nos votos por correspondência, é admitida a votação em sobrescrito
fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até
à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de
fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da
assinatura na carta de acompanhamento.
ARTIGO 33º
1 – Candidaturas:
As candidaturas para os órgãos da associação são feitas por listas.
As listas são enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
por carta registada com aviso de recepção, até 20 dias antes do acto
eleitoral, onde constarão os nomes dos candidatos, número de sócio e
o cargo a que se candidata bem como uma declaração de compromisso de
aceitação do cargo.
Findo o prazo previsto na alínea anterior, o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral atribuirá, por sorteio, uma letra a cada uma das
listas concorrentes.
ARTIGO 34º
1 – Cada boletim de voto mencionará o nome das listas concorrentes
ao acto eleitoral e será global para todos os órgãos sociais.
ARTIGO 35º
1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará por carta a
cada sócio em plenitude de direitos, no prazo mínimo de 15 dias
antes das eleições:
A convocatória para a Assembleia Geral Eleitoral, elaborada nos
termos do artigo 17º destes Estatutos;
Os pontos da ordem de trabalhos;
Todas as listas concorrentes ao acto eleitoral, identificadas com a
letra que lhes coube por sorteio, bem como o nome dos respectivos
candidatos, número de sócio e o respectivo cargo a que se candidata;
As disposições a que deve obedecer o voto por correspondência.
ARTIGO 36º
1 – O Regulamento Interno contemplará os casos omissos nestes
Estatutos, bem como regulará todos os casos que devem ser
pormenorizadamente tratados.
2 – A Direcção poderá propor alterações ao Regulamento Interno as
quais submeterá à aprovação da Assembleia Geral.